Íntegra Definitiva das novas alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa, Lei n.º 37/81

Íntegra Definitiva das novas alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa, Lei n.º 37/81

Íntegra Definitiva das novas alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa, da Consolidação dos Projetos de Lei apresentados, aprovada pelo Parlamento Português no dia 20/04/2018, pendente de promulgação pelo Presidente da República:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à 9.ª alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, alargando o acesso à nacionalidade originária e à naturalização às pessoas nascidas em território português.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º e 30.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de julho, n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho, passam a ter a seguinte redação
Artigo 1.º
(…)
1 – São portugueses de origem:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser Portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 2 anos;
g) (…)
2 – (…)
3 – (…)
4 – A prova da residência legal referida na alínea f) do n.º 1 faz-se
mediante a exibição do competente documento de identificação do pai
ou da mãe no momento do registo.
Artigo 5.º
Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.
Artigo 6.º
(…)
1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (…)
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco
anos;
c) (…)
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença,
com pena de prisão superior a 3 anos;
e) (…)
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c), d) e e) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) O menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário.
3 – (…)
4 – (Revogado.)
5 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência,
independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.
6 – (…)
7 – (…)
8 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenha residência, independentemente de título, há pelo menos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.
9 – O conhecimento da língua portuguesa referido na alínea c) do n.º 1 presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.
10 – A prova da inexistência de condenação com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos referida na alínea d) do n.º 1 faz-se mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos:
a) Pelos serviços competentes portugueses;
b) Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal.
Artigo 9.º
(…)
1 – Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) (…)
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença com pena de prisão igual ou superior a 3 anos;
c) (…)
d) (…)
2 – A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica aos casos de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa;
3 – À prova da inexistência de condenação referida na alínea b) do nº1 é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 6.º
Artigo 15.º
(Residência)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.
Artigo 29.º
Aquisição de nacionalidade por adotados
Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.
Artigo 30.º
(…)
1 – A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 – Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil nacional.”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
São aditados ao Capítulo V da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Nulidade
1 – É nulo o ato que importe a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que da declaração da nulidade resulte a apatrídia do interessado.
Artigo 12.º-B
Consolidação da nacionalidade
1 – A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.
2 – Nos casos de atribuição da nacionalidade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.
3 – Nos casos de aquisição de nacionalidade, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir:
a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;
b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei; ou
c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.”
Artigo 4.º
Alteração sistemática à Lei n.º 31/87, de 3 de outubro
O Capítulo IV da Lei n.º 31/87, de 3 de outubro, passa a designar-se “Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.”
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.0 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Aplicação a processos pendentes
1 – O disposto no artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes na data da entrada em vigor da presente lei.
2 – O disposto no artigo 30.º e no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhes é dada pela presente lei, é aplicável aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º
Republicação
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de abril de 2018,

O Presidente da Comissão
(Bacelar de Vasconcelos)

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