NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA TODOS! – Comentários à nona alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa

NACIONALIDADE PORTUGUESA PARA TODOS! – Comentários à nona alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa

Editado em 10 de novembro de 2020.

Após a devolução do diploma pelo Presidente da República e a subsequente reapreciação do diploma pela Assembléia da República, foram eliminados do projeto os acréscimos do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, comentados nos itens IV e V deste artigo, e foi transposta para o n.º 3 do art. 9.º da Lei da Nacionalidade a alteração prevista no n.º 2 da redação anterior, comentada no item VI, que manterá sua redação atual.

A Lei Orgânica n.º 2/2020, que prevê a alteração do diploma, foi publicada em 10 de novembro de 2020 (hoje) e entrará em vigor no dia seguinte, em 11 de novembro de 2020 (amanhã).

Uma metáfora, que resume, consideravelmente, a última alteração (nona) à Lei da Nacionalidade Portuguesa, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, aprovada pelo Parlamento Português nesta última quinta-feira, dia 23 de julho de 2020.

A lei alteradora encontra-se pendente ainda de sanção e promulgação pelo Presidente da República, para entrada em vigor. Entretanto, a expetativa nacional é que seja integralmente sancionada.

A alteração do normativo legal amplia de modo expressivo o número de casos possíveis de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa.

Teço, a seguir, breves comentários às principais mudanças trazidas pela referida alteração.

I. Atribuição de Nacionalidade Portuguesa para Netos de Português: Extensão do direito à nacionalidade portuguesa aos netos de portugueses nascidos nas ex-colônias ultramarinas portuguesas antes das respetivas independências. Art. 1.º, n.º 1, al. d).

Íntegra do dispositivo legal antes da alteração:

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

(…)

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.

Íntegra do dispositivo legal após a alteração:

Artigo 1.º

Nacionalidade originária

1 – São portugueses de origem:

(…)

d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.

A presente modificação, pela mera supressão do termo “nascidos no estrangeiro”, despercebida por muitos ou, até mesmo, considerada, erroneamente, como indistinta, é da mais alta relevância aos nacionais das ex-colônias ultramarinas portuguesas, nomeadamente Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, antes das respetivas independências, pois permitirá que todos que nasceram antes da independência de seu território tenham a nacionalidade portuguesa atribuída caso tenham um avô ou avó que tenha conservado a nacionalidade portuguesa e, consequentemente, os descendentes subsequentes poderão ter direito, como filhos ou netos de português e, assim, sucessivamente.

Na redação anterior (atual), em virtude de o dispositivo se restringir aos nascidos no estrangeiro, ocorria sua inaplicabilidade aos nascidos nas ex-colônias ultramarinas portuguesas antes da independência dos respetivos territórios, pelo fato de, à época, constituírem território português.

Sobretudo, se atentarmos para o fato de que todos os nascidos nas ex-colônias ultramarinas portuguesas que tenham falecido antes da independência conservaram a nacionalidade portuguesa e considerarmos a possibilidade de propositura de requerimentos sucessivos de atribuição da nacionalidade portuguesa, ao longo da linha hereditária, perceberemos que será viabilizada a atribuição ou a aquisição da nacionalidade portuguesa a um número quiçá superior à metade da população de tais nações.

A ampliação do alcance do direito por si poderia não ter tanto impacto, não fosse a alteração a seguir.

II. Atribuição de Nacionalidade Portuguesa para Netos de Português: Simplificação da verificação de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa. Art. 1.º, n.º 3.

Até o momento, o principal motivo de indeferimento de estimativamente 90% dos processos diretos de atribuição de nacionalidade portuguesa a netos de portugueses é a insuficiência probatória de laços de efetiva ligação à comunidade portuguesa.

A comprovação de laços pela norma pré-alteração impõe a necessidade de que seja reconhecida, pelo Governo, sua suficiência através de meios caracterizadores de contactos regulares com o território português, como através da residência em Portugal, participação sócio afetiva na comunidade portuguesa nacional ou no estrangeiro, existência de laços familiares próximos com nacional português, participação profissional em Portugal, dentre outros, bem como pela verificação do conhecimento suficiente da língua portuguesa e da não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Com a alteração será suprimido o requisito do reconhecimento pelo Governo da relevância dos laços e da existência de contactos regulares com o território português, bastará apenas que o interessado comprove conhecer suficientemente a língua portuguesa, que não tenha condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, e, por fim, que não tenha envolvimento em atividades relacionadas à pratica de terrorismo, nos termos da lei.

Isso abrirá margem para que em um número relevante de casos seja possível que a família tenha a nacionalidade portuguesa atribuída a partir de um tetravô(ó) português(esa), ascendente de 5.º grau, e, em alguns casos, mais raros, até do pentavô(ó) português(esa), ascendente de 6.º grau.

Exemplificação de ordem cronológica de processos em casos de parentesco em linha reta:

A. Pentavô português

  • Pentavô português falecido Tetravó estrangeira falecida Trisavô estrangeiro vivo Bisavó estrangeira falecida Avô estrangeiro vivo Mãe estrangeira viva Interessado estrangeiro
  1. Trisavô vivo requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como neto de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. d), da LN;
  2. Avô vivo requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como neto de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. d), da LN;
  3. Mãe viva requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como filha de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. c), da LN;
  4. Interessado requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como filho de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. c), da LN.

B. Tetravó portuguesa

  • Tetravó portuguesa falecida Trisavó estrangeira falecida Bisavô estrangeiro vivo Avô estrangeiro vivo Pai estrangeiro falecido Interessada estrangeira
  1. Bisavô vivo requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como neto de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. d), da LN;
  2. Avô vivo requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como filho de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. c), da LN;
  3. Interessada requere a atribuição da nacionalidade portuguesa, como neta de português, pelo art. 1.º, n.º 1, al. d), da LN.

III. Atribuição de Nacionalidade Portuguesa para nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida 1 (um) ano ilegalmente ou resida há qualquer tempo legalmente no território português. Art. 1.º, n.º 1, al. f).

Foi retirado o requisito temporal de 2 (dois) anos de residência para caso um dos progenitores tenha residência legal em Portugal no momento do nascimento.

Foi possibilitada a atribuição da nacionalidade para os nascidos em Portugal, filhos de residente ilegal, desde que este esteja com a residência fixada em Portugal pelo tempo mínimo de 1 (um) ano.

O(s) progenitor(es) residente(s) não poderá(ão) estar com a residência em razão de serviço ao respetivo Estado no momento do nascimento.

IV. Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento ou União de Facto: Prescindibilidade do requisito temporal de duração da relação conjugal em caso de filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Art. 3.º, n.º 4. (ELIMINADO)

É extinta a exigência de que o cônjuge ou companheiro estrangeiro esteja casado ou em união de facto há 3 anos com o cônjuge ou companheiro português, quando haja filhos comuns da relação com nacionalidade portuguesa.

V. Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pela União de Facto: Prescindibilidade da ação judicial de reconhecimento da união de facto em caso de filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Art. 3.º, n.º 5. (ELIMINADO)

Para os casos de existência de filhos comuns da relação com nacionalidade portuguesa, será dispensada a exigência de reconhecimento judicial da relação previamente ao requerimento de nacionalidade portuguesa.

VI. Aquisição de Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento ou pela União de Facto: Presunção de Laços de Efetiva Ligação à Comunidade Portuguesa. Art. 9.º, n.º 2 3. (TRANSPOSTO DO N.º 2 PARA O N.º 3))

Foi instituída presunção de ligação efetiva à comunidade portuguesa, para efeito de ação de oposição à aquisição da nacionalidade, aos cônjuges estrangeiros casados há 6 (seis) anos ou mais com um nacional português.

VII. Aquisição de Nacionalidade Portuguesa, por Naturalização, a menores nascidos em território português: Simplificação dos requisitos. Art. 6.º, n.º 2.

Foi dispensada a exigência de conhecimento da língua portuguesa para a aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização aos menores nascidos em território português e foram simplificados os requisitos alternativos para a concessão da nacionalidade em relação a:

1. Frequência escolar. Atualmente, é necessária a conclusão de pelo menos um ciclo do ensino básico ou do ensino secundário. Com a entrada em vigor da Lei, bastará que o menor tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional;

2. Residência legal de um dos progenitores. Atualmente, é necessário que um dos progenitores, no momento do pedido, tenha residência legal ou ilegal em Portugal, por, pelo menos, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao pedido. Com a alteração, não será necessário qualquer prazo de residência do progenitor, caso este tenha residência legal.

Foi mantida a exigência do cumprimento do prazo de 5 (cinco) anos de residência anteriores ao pedido pelo progenitor, caso este esteja a residir ilegalmente em Portugal.

Considerações Finais

A presente alteração traz um abrandamento de diversas exigências para a atribuição e a aquisição da nacionalidade portuguesa. Dessas alterações, pode-se observar uma notável preocupação do legislador na aplicação de princípios constitucionais e internacionais relativos à atribuição e à aquisição da nacionalidade, em especial, o princípio da unidade de nacionalidade na família, bem como em reforçar o princípio do Ius Solis, para os nascidos em Portugal.

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