Perda da Nacionalidade Brasileira por Aquisição da Nacionalidade Portuguesa

Perda da Nacionalidade Brasileira por Aquisição da Nacionalidade Portuguesa

Muito é falado a respeito de uma suposta impossibilidade de perda da nacionalidade brasileira ao se adquirir uma nova nacionalidade, em especial a portuguesa. Muitos alegam que isso se dá por Portugal admitir a dupla nacionalidade, outros alegam que é em decorrência de supostos acordos entre Brasil e Portugal, entre outros motivos. Porém, é possível SIM ocorrer a perda da nacionalidade brasileira ao se adquirir a nacionalidade portuguesa. Aliás, não é só possível, como é, de fato, a regra, que não ocorre apenas em determinados casos.

I – Perda da Nacionalidade Brasileira

Via de regra, todo brasileiro que adquira outra nacionalidade pode ter declarada a perda de sua nacionalidade brasileira, de forma automática, exceto em determinados casos, elencados no art. 12, §4º, II, al. a) e b), de nossa Constituição Federal Brasileira, nos termos a seguir:

CF, Art. 12, § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
(…)
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Nos casos de atribuição da nacionalidade, por ius sanguinis ou ius solis, não há risco de perdê-la por se tratar do caso da al. a) supracitada, o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.

Os casos mais usuais de reconhecimento de nacionalidade portuguesa originária são os processos de nacionalidade pelo pai ou avô português.

Já nos casos pela via derivada, de aquisição de nacionalidade pelo casamento, por naturalização, por adoção, entre outros, há a possibilidade de perda da nacionalidade brasileira caso não estejam preenchidos os requisitos para o enquadramento na exceção prevista no Art. 12, §4º, II, al. b), da Constituição Federal Brasileira.

Daí extraímos dois requisitos que merecem grande atenção para emolduramento na exceção da alínea b):

1. Residência no estrangeiro;
2.1. Ausência de direito de residência pleno no país estrangeiro
Ou
2.2. Ausência de direitos civis concedidos aos nacionais do país estrangeiro.

Ou seja, pela Constituição Federal Brasileira ocorre a perda automática da nacionalidade brasileira a todos os brasileiros residentes no Brasil que adquiram nacionalidade estrangeira pela via derivada (não originária).

Também ocorre a perda automática da nacionalidade brasileira a todos que adquiram nacionalidade estrangeira pela via derivada enquanto residentes no estrangeiro e gozem do exercício pleno dos direitos civis titulados pelos nacionais do país.

II – Como evitar

Para nossos clientes que desejam obter a nacionalidade portuguesa pela via derivada e não queiram se sujeitar a eventual perda da nacionalidade brasileira sugerimos o seguinte:

1. Residir em Portugal no momento do pedido;
2. Não solicitar o benefício do Estatuto da Igualdade, previsto no Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho.

O Estatuto da Igualdade é um regime em que é concedido a todos os brasileiros titulares do benefício os mesmos direitos civis concedidos aos nacionais portugueses.

Dessa forma estariam perfeitamente preenchidos os requisitos da exceção da perda da nacionalidade da al. b), a residência em Portugal e a imposição da aquisição da nacionalidade portuguesa para o exercício dos direitos civis portugueses em sua plenitude.

III – Processo

A perda da nacionalidade brasileira, apesar de ocorrer de forma automática, para a produção dos seus efeitos depende de processo administrativo a ser instaurado pelo Ministro da Justiça com sua consequente publicação no Diário Oficial da União.

Antes da Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994 ocorria a perda de nacionalidade automática em qualquer dos casos, pois não havia exceção para a perda. O art. 12, §4º, II, apenas dispunha o seguinte:

CF, art. 12, § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
(…)
II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. (Pré-Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Nessa época a declaração da perda era comum, pois não dependia de uma análise apurada para verificar se o brasileiro que tenha obtido a nacionalidade estrangeira que se enquadrava ou não nos casos de exceção da perda, não era admitida a dupla nacionalidade.

Trechos da Página 13 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 12 de Agosto de 1991

 

 

 

 

 

Nos dias de hoje, a perda ocorre apenas em casos mais específicos, que exigem atenção do governo. Provavelmente em razão de o governo não possuir intenção no momento em concentrar recursos e tempo para a verificação de todos os casos de brasileiros que adquiriram outra nacionalidade nos últimos anos, pois além de necessitar de uma análise apurada, ao contrário de como era antes da emenda, é imensamente maior o número de brasileiros que estão a adquirir uma nova nacionalidade atualmente.

A perda da nacionalidade brasileira por aquisição de uma nova nos últimos anos só ocorreu em um caso pontual, mediante portaria do Ministério da Justiça, após processo regular administrativo, publicada no Diário Oficial da União, nos termos a seguir:

PORTARIA Nº 2.465, DE 3 DE JULHO DE 2013

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1 do Decreto n 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio do mesmo ano, tendo em vista o constante dos respectivos processos administrativos que tramitaram no âmbito do Ministério da Justiça, resolve:

DECLARAR a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4 , inciso II, da Constituição, por ter adquirido outra nacionalidade na forma do art. 23, da Lei n 818, de 18 de setembro de 1949:

CLAUDIA CRISTINA SOBRAL, que passou a assinar CLAUDIA CRISTINA HOERIG, natural do Estado do Rio de Janeiro, nascida em 23 de agosto de 1964, filha de Antonio Jorge Sobral e de Claudette Claudia Gomes de Oliveira, adquirindo a nacionalidade norte-americana (Processo nº 08018.011847/2011-01).

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

Este foi um caso que gerou grande repercussão. A declaração de perda da nacionalidade brasileira neste caso se deu após pedido de extradição pelos Estados Unidos de uma brasileira que se naturalizou americana, que estava sendo acusada de ter assassinado o marido americano em 2007 nos Estados Unidos e fugido para o Brasil.

Ela teria perdido a nacionalidade brasileira ao se naturalizar americana em 1999 e a perda da nacionalidade só foi, de fato, declarada em 3 de julho 2013. Caso não tivesse sido processada por nenhum crime possivelmente seria ainda considerada como brasileira.

Esse caso foi até o STF que reconheceu que, apesar de residir no Estados Unidos, por ser portadora do green card no momento do pedido de naturalização já possuía todos os direitos civis de uma americana, não se enquadrando na exceção do art. 12, §4º, II, al. b), da CFB.

Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE NACIONALIDADE ORIGINÁRIA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello). 2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). 3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira. 4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.

(MS 33864, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)

O Itamaraty até o início do ano de 2017 possuía em seu site a informação de que só seria instaurado processo de perda da nacionalidade caso o brasileiro apresentasse uma renúncia formal à nacionalidade brasileira. Essa informação foi retirada do site meses após a publicação dessa decisão do STF.

Tal como ocorrido no referido caso, pode ocorrer em outros de relevante atenção de ser declarada a perda da nacionalidade brasileira pelo Ministério da Justiça.

Há, ainda, a possibilidade do Ministério da Justiça brasileiro em determinado momento relacionar todos os brasileiros que tenham adquirido nacionalidade estrangeira sem emolduramento nas exceções do Art. 12, §4º, II, da CF, e declarar a perda de suas nacionalidades brasileiras.

IV – Conclusão

O fato de determinados brasileiros terem adquirido a nacionalidade portuguesa pela via derivada sem se atentar aos pressupostos do art. 12, §4º, II, al. b), da Constituição Federal Brasileira, e permanecerem como brasileiros não impede que a qualquer momento possa ser declarada a perda de suas nacionalidades brasileiras.

A consulta com um advogado é essencial para evitar eventuais prejuízos que muitas vezes passam desapercebidos.

Para análise de seu caso em concreto estamos à disposição para agendamento de consulta através do e-mail contato@andradepor.com.

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